
Anistia é Golpe!
A principal característica da guerra híbrida travada pela extrema direita, que utiliza ações coordenadas e táticas não militares — como propaganda, desinformação, ciberataques e lawfare (ações judiciais estratégicas) — para alcançar objetivos políticos, é tentar transformar o absurdo no novo normal. A pós-verdade é a tônica! Daí a necessidade de mantermos sempre um combate vigoroso e de anteciparmos cada movimento dos extremistas.
Na conjuntura atual, com a aproximação do julgamento de Bolsonaro e de seus generais de quatro estrelas, a tentativa de anistia é o carro-chefe dos extremistas. Para ser mais exato: é o golpe continuado! Mesmo diante de pesquisa do Datafolha na qual 61% dos brasileiros afirmaram que não votariam em um candidato que prometesse livrar Bolsonaro e os acusados de golpe, a bancada bolsonarista e o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, insistem em anistiar os golpistas. A afronta é ainda maior porque a pressão aumenta justamente na semana do julgamento dos réus.
Prontamente, gravei um vídeo alertando para os perigos dessa manobra política de Tarcísio/Bolsonaro, que, na verdade, deveria se ocupar em resolver o escândalo de corrupção bilionária que atingiu o QG de seu governo em São Paulo. Se você como eu já considera todo este contexto uma série de terror com roteiro mambembe, vai ficar ainda mais incrédulo com os pontos da suposta anistia proposta pelos golpistas. Os jornais O Globo e Metrópoles publicaram o texto do projeto de anistia, que colocarei abaixo para análise. Não resta dúvida de que se trataria da implosão do Estado Democrático de Direito.
1. Violação da cláusula pétrea da separação de Poderes: A proposta
busca anular investigações, ações penais e decisões anteriores,
presentes e até futuras pelo Supremo Tribunal Federal e pela Justiça Eleitoral. Isso equivale a uma intervenção legislativa no exercício típico do Poder Judiciário, que a Constituição protege como cláusula pétrea (art. 60, §4º, III). O Congresso não pode simplesmente apagar decisões judiciais sob o pretexto de anistia.
IV – apuradas:
a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal; ou
b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido
funções semelhantes;
V – consideradas como manifestações voltadas à produção ou veiculação de desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.
§ 1°. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da
condenação penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.
2. Alcance desproporcional e retroativo: O texto concede perdão a uma gama quase ilimitada de condutas entre 2019 e a data da lei, incluindo crimes como organização criminosa, dano ao patrimônio público, milícia privada, incluindo os atos do 8 de janeiro de 2023 e até fatos futuros, o que é teratológico. É uma anistia em massa, sem qualquer critério de proporcionalidade ou individualização das condutas. Isso banaliza o instituto, transformando-o em salvo-conduto de impunidade para delitos graves.
Art. 1º. Fica concedida anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 14 de março de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei, tenham sido ou estejam sendo ou, ainda, eventualmente, possam vir a ser investigados, processados ou condenados em razão de condutas:
I – que constituam manifestações verbais ou escritas, inclusive as proferidas em vias públicas, páginas da internet, redes sociais, órgãos públicos, meios de
comunicação ou quaisquer outros canais, que tenham sido ou possam ser consideradas como:
a) ofensa ou ataque a instituições públicas ou aos seus integrantes;
b) descrédito ao processo eleitoral ou aos Poderes da República;
c) reforço à polarização política;
d) geração de animosidade na sociedade brasileira; ou
e) situações de natureza assemelhada às anteriores;
II – qualificadas como crime no Título XII do Decreto-Lei nº 2.868, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – associadas, de qualquer modo, àquelas mencionadas nos incisos I e II,
incluindo: a) a prestação de apoio administrativo, logístico ou financeiro, bem
assim qualquer outra forma de contribuição, estímulo ou incentivo; ou b) dano
contra o patrimônio da União, deterioração de patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, organização criminosa, associação
criminosa ou constituição de milícia privada;
IV – apuradas:
a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; ou b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido funções semelhantes;
V – consideradas como manifestações voltadas à produção ou veiculação de
desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.
Os partidos políticos, movimentos sociais, sociedade civil organizada, entidades e demais poderes precisam reagir a altura da afronta golpista da extrema direita. Bolsonaro e seus cúmplices precisam ir para cadeia. Cada um que apoia estes golpistas precisam ser derrotados nas urnas. Basta de golpismo no Brasil!
Josias Gomes
Deputado Federal do PT/Bahia
Vice-líder do PT na Câmara
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